Empresas familiares são aquelas cujo poder de controle está nas mãos de uma ou mais famílias. Representam, no Brasil, o expressivo percentual de 90% das empresas. Pelo mundo afora também são imensa maioria, com participação significativa no PIB mundial.
Aquelas que já passaram por processo de profissionalização são extremamente competitivas e até mais rentáveis do que as empresas não familiares. Todavia, a vida da maioria das empresas familiares não costuma ser longa. Estima-se que apenas 5% delas cheguem à terceira geração, sendo que 65% encerram suas atividades por conta de conflitos entre os sócios parentes. Esse último dado é extremamente relevante e faz do conflito um protagonista importante e merecedor de cuidados especiais.
O conflito entre sócios parentes costuma, na maioria das vezes, ser foco de atenção somente após sua eclosão, quando então será tratado da forma tradicional: ou solucionado, dentro do ambiente corporativo, por imposição do hierarquicamente superior ou submetido a processo judicial, se o caso.
Brigas judiciais homéricas entre familiares são frequentes em qualquer comarca, expondo quase sempre a imagem das empresas e a intimidade da família. Essa situação, além de esgarçar de vez as relações entre os familiares, ao contrário de solucionar o conflito, torna-o ainda maior. Com a briga judicial as desavenças aumentam, até pela necessidade de que uma parte reforce, e prove, os argumentos da tese que expôs no processo.
Além disso, a disputa acarreta prejuízos financeiros, e sobretudo emocionais, de lado a lado. Em alguns casos, sócios são afastados da administração e em situações mais críticas chegam a ter a distribuição de lucros suspensa. Proferida a sentença, é difícil que as partes com ela se conformem e a cumpram espontaneamente. Pelo contrário, o roteiro comum é a interposição de infindáveis recursos que conduzem a briga para as instâncias superiores dos Tribunais.
E isso se dá pelo “simples” motivo de que o processo judicial não aborda as verdadeiras causas do conflito. O Juiz decide, até porque assim determina a lei, de acordo com o que lhe é pedido. Contudo, os contendores não expõem ao julgador a origem do problema, as discórdias antigas, a falta de comunicação, até mesmo porque nem eles próprios têm clareza quanto a isso, já que o conflito é processo construído ao longo do tempo e a falha de comunicação acaba mascarando suas verdadeiras razões.
O fato é que com os processos judicias a briga se prolonga, a imagem e a gestão da empresa são comprometidas e os investidores se afastam.
Relegar o conflito para segundo plano ou considerar o Judiciário como única forma de solucioná-lo faz parte de uma visão ainda vigente mas que, felizmente, começa a mudar.
MEDIAÇÃO COMO OPÇÃO
Nesse contexto, a gestão preventiva de conflitos através da mediação empresarial familiar aparece como uma das opções mais úteis para tratar a questão.
A mediação poderá ser utilizada “apenas” para facilitar a conversação dentro do ambiente corporativo, tanto entre sócios parentes como entre os demais atores da empresa e antes mesmo que o conflito venha à tona e mostre apenas seus efeitos deletérios. Isso facilitará a comunicação e o alinhamento de interesses, tornando a briga judicial mais improvável. Somente o lado positivo e construtivo do conflito é que virá à tona.
Já depois da eclosão do conflito, a mediação também será extremamente útil como método facilitador da construção de acordo, o que pode ocorrer antes mesmo da submissão do problema aos tribunais.
No ambiente empresarial familiar pode-se mencionar como vantagens da mediação: (i) o menor custo financeiro e emocional; (ii) menor potencial para agravamento do conflito e rompimento de relações; (iii) confidencialidade, e: (iv) ingerência do procedimento e do resultado obtido, o que afasta a surpresa das decisões judiciais.
MEDIAÇÃO COMO INDICADOR DE BOA GOVERNANÇA – CONFLITO LEVADO À SÉRIO
A utilização da mediação no ambiente corporativo é um indicador de que a empresa tem boa governança.
O Código de Melhores Prática de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) recomenda que as empresas utilizem a mediação para a solução de controvérsias.
Dispõe seu artigo 1.4, “a”, que: “Os conflitos entre sócios, administradores e entre esses e a organização deve, preferencialmente, ser resolvidos mediante a negociação entre as partes. Caso isso não seja possível, recomenda-se que sejam resolvidos por meio da mediação/arbitragem. É recomendável a inclusão desses mecanismos no estatuto/contrato social ou em compromisso a ser firmado entre as partes”.
Isso é claro indicativo de que, como se afirmou, o tema dos conflitos tende a ser objeto de tratamento especial pelas empresas. Uma empresa, especialmente a familiar, que tenha política séria para trabalhar os conflitos, será detentora de boa governança, fato que, somado a outras boas posturas gerenciais, como a transparência, a alçara para um patamar mais profissional e contribuirá para dissipar inseguranças por parte de investidores atentos ao potencial destrutivo dos conflitos entre sócios parentes.
O MEDIADOR
Em síntese, o mediador é um profissional facilitador do diálogo e, em regra, não emite parecer sobre a disputa.
Não se trata daquela pessoa próxima da família ou da empresa que sempre foi conhecida pelo bom senso e pela postura conciliadora, mas sim de profissional devidamente formado por instituições gabaritadas que ministram treinamento adequado.
Considerando-se que não há um órgão ou instituição que disponibilize cadastro de mediadores privados[1], a escolha desse profissional ainda se faz através de referências do mercado.
Outra boa opção são as Câmaras de Mediação. Essas instituições privadas têm mediadores cadastrados e previamente selecionados, administrando o procedimento e fornecendo toda a estrutura o seu desenvolvimento.
Enfim, sendo a mediação um dos métodos disponíveis para os empresários, especialmente os que enfrentam o diário desafio de conciliar família e empresa, seu uso deve ser sempre uma opção concreta a ser considerada, sobretudo antes de apressadamente buscar socorro junto ao Poder Judiciário.
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