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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
PIG - jornalismo suíno (peço desculpas ao Sus scrofa domesticus)
por Fábio de Oliveira Ribeiro, no blog do Nassif
A CF/88 garante a todos os cidadãos a presunção de inocência. Em razão disto, uma pessoa delatada não pode ser automaticamente considerada culpada pela imprensa. A reputação e a imagem dela devem ser preservadas pelos jornalistas, caso contrário o dano moral pode e deve ser indenizado a mando do Poder Judiciário a pedido do ofendido. O mesmo se aplica ao partido político e à empresa delatada, que, aliás, tem personalidade jurídica distinta da dos seus membros.
Delatores não são heróis da ética e da moralidade administrativa. São pessoas investigadas por que, em razão dos indícios de provas que existem no Inquérito Policial, a autoridade policial considerou plausível sua participação no crime ou crimes investigados. A delação premiada não é uma excludente de anti-juricidade da conduta criminosa O delator seguirá respondendo pelo crime que cometeu, mas em razão de ter colaborado com a Justiça poderá ser agraciado com a redução da pena que lhe será imposta.
A delação não é suficiente para condenar quem quer que seja. No sistema processual penal brasileiro, cujos principais princípios constam do art. 5० da CF/88, cabe ao MP provar no processo, de maneira inequívoca, três coisas: a autoria do crime, a culpa do acusado e a materialidade do crime. Se não ficar provada a materialidade do crime, a atribuição de autoria e culpa feitas pelo delator não pode acarretar a condenação do réu. Não há crime sem Lei que previamente o defina, não é crime ter sido delatado e a CF/88 garante a absolvição por presunção de inocência.
Nazistas e soviéticos não seguiam os critérios processuais penais garantidos pela CF/88. Para os primeiros bastava pertencer a uma raça para ser automaticamente condenado, primeiro à segregação social e depois ao extermínio durante a Solução Final. Para os segundos, os suspeitos que fossem acusados de traição ao Estado soviético, ao partido único ou à fé comunista deveriam provar sua inocência e se não o fizessem seriam automaticamente condenados ao Gulag ou à morte.
A imprensa brasileira deveria seguir os princípios civilizatórios prescritos na CF/88, mas por razões partidárias está se deixando influenciar por princípios nazistas e soviéticos. Os delatores não são tratados como suspeitos de terem cometidos crimes financeiros e sim como heróis que ajudarão a derrubar um governo considerado ilegítimo (NOTA DESTE BLOGO - considerado ilegítimo pelos derrotados nas urnas, bem entendido).
Dilma Rousseff foi eleita pela maioria dos brasileiros e empossada pelo TSE na forma da CF/88. Nada disto parece comover os “barões da mídia”. A ilegitimidade do mandato da presidenta não é apenas presumida pela imprensa, é considerada um fato inquestionável que deve acarretar consequencias. Os arquitetos do golpe de estado ou da paralisia governamental deixaram de praticar jornalismo para se colocar acima do TSE e fora dos limites da CF/88. Tudo fazem para revogar ou destruir a soberania popular que investiu Dilma Roussef de poder legítimo.
A adesão da imprensa aos princípios jurídicos nazistas e soviéticos é, portanto, evidente. E explica porque os delatados não são mais tratados como suspeitos e sim como criminosos contumazes. A existência deles é indigna das garantias constitucionais atribuídas aos cidadãos de bem, competindo à imprensa distinguir uns de outros. Neste momento, apesar do que consta da CF/88, os editores de jornais, revistas e telejornais se comportam como se tivessem um missão especial: dizer em última e única instância quem são os criminosos e quem deverá ser inocentado.
A degradação do jornalismo brasileiro é generalizada. Quem leu jornal ou revista ou viu telejornal nesta semana percebeu que os jornalistas querem convencer o respeitável público de que os petistas não devem ter direito à presunção de inocência. Neste momento, qualquer denuncia feita contra o PT por suspeitos investigados pela Polícia Federal e pelo MPF deve ser e é, sem dúvida alguma, verdadeira. Ninguém precisa provar que o partido de Dilma Rousseff recebeu 200 milhões de reais de propina. Nenhum leitor ou telespectador necessita saber se o dinheiro foi realmente recebido, onde o mesmo está ou como, onde e quando foi movimentado. A delação faz presumir o crime e o acusado é culpado até que prove que não recebeu o dinheiro.
FHC e Gilmar Mendes criaram as brechas jurídicas que permitiram à corrupção se instalar e se espalhar dentro da Petrobrás. Este fato importante é tratado como um detalhe irrelevante. Ao contrário dos petistas acusados por suspeitos, ambos são presumivelmente inocentes e não devem ser jornalisticamente condenados. Dilma Rousseff possibilitou a facilitou a investigação dos crimes na petrolífera, mas está sendo pessoalmente responsabilizada pelos atos atribuídos a terceiros por delatores suspeitos de terem, eles mesmos, cometido os crimes que motivam a ação do MPF. Foi neste contexto que FHC, o founding father da corrupção na Petrobrás, brandiu um Parecer em favor do Impedimento de Dilma Rousseff rapidamente endossado pela imprensa.
A Lei de Talião prescrevia olho por olho, dente por dente. A talionica imprensa brasileira aplica uma moderna versão da mesma furem todos os olhos para podermos quebrar os dentes dos petistas. Se esta canalha derrubar Dilma Roussef e chegar ao poder o simples fato de ser petista ou suspeito de petismo será garantia certa de prisão. Livres dos freios da CF/88 e imbuídos dos princípios jurídicos nazistas e soviéticos que tem aplicado, os editores de jornais, revistas e telejornais que instrumentalizam o golpe de estado poderão enfim defender o que desejam: a prisão imediata de todos os petistas e suspeitos de petismo em Gulags para extermínio lento ou imediato. O que os judeus tem a dizer deste novo holocausto?
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