O cadastro ambiental rural (CAR), instituído em âmbito nacional pela Lei 12.651/2012, poderá ser uma importante ferramenta para a gestão ambiental das propriedades rurais. Entretanto, tendo em vista as perspectivas atuais, se não houver mudanças efetivas no processo de estabelecimento do CAR nacionalmente, esse instrumento poderá se tornar uma ferramenta inócua.
O sistema nacional que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) está desenvolvendo apresenta fragilidades, o que poderá comprometer a qualidade do CAR. Esse sistema será adotado pelos estados que não tiverem sistemas próprios de cadastramento. Estima-se que 15 estados irão adotar o referido sistema.
Com o objetivo de simplificar o processo, esse sistema retira a obrigatoriedade de um técnico para a realização do cadastro e, assim, permite que o próprio produtor rural faça a sua planta do imóvel com a delimitação do perímetro e das respectivas áreas de conservação, diretamente sobre a imagem de satélite. Embora possa parecer que essa estratégia facilitará, a princípio, a inscrição dos produtores, ela dificultará a validação do CAR.
Elaborar plantas georreferenciadas (art. 5º do Decreto 7.830/12) não é uma tarefa trivial, principalmente se considerarmos a necessidade de uma precisão mínima para identificar as Áreas de Preservação Permanente (APP) que, de acordo com a nova legislação, poderão ter dimensões a partir de 5 metros. Além disso, identificar as APPs em função da declividade poderá ser uma tarefa ainda mais complexa. Também não é simples compreender a legislação florestal, a qual possui uma série de termos técnicos e situações particularizadas conforme a data do desmatamento e o tamanho da propriedade. Não sendo tarefas fáceis e tendo em vista a baixa capacitação técnica dos produtores rurais no que tange a essas questões, o mais provável é que muitos dos dados do cadastro que serão inseridos diretamente por eles conterão uma série de erros e imprecisões.
Como todos esses cadastros deverão ser validados pelos órgãos ambientais, é fácil perceber que o trabalho desses órgãos será muitas vezes maior do que seria no caso de os cadastros serem elaborados por técnicos qualificados, como já ocorre no Pará, Mato Grosso e Bahia. Se mesmo nesses estados há falhas nos cadastros, é razoável supor que no sistema nacional haverá muito mais falhas. Quanto menos acurados e fidedignos forem os dados inseridos pelos proprietários, maior trabalho terão os fiscais no processo de validação do cadastro, já que terão que atuar mais fortemente junto aos produtores para que as pendências e inconsistências possam ser resolvidas. Além disso, será complicado diferenciar os produtores que simplesmente erraram daqueles que intencionalmente inseriram informações falsas para diminuir seus passivos ambientais.
Demora pode validar ocupações e usos irregulares
Uma questão relevante é que o CAR deveria considerar as especificidades de territórios de comunidades tradicionais, como os quilombolas. Isso pode ser feito oferecendo-se um espaço para inclusão no sistema de um campo específico para territórios protegidos de uso coletivo, a invalidação de registros de ocupantes irregulares de suas terras e o reconhecimento das práticas agrícolas tradicionais. No sistema de cadastro do Estado de São Paulo, por exemplo, nenhuma dessas questões foi contemplada e elas só poderão ser verificadas na etapa de validação, cuja demora pode validar ocupações e usos irregulares, entre outros.
A demora na manifestação do órgão ensejará a validade temporária dos cadastros (art. 2º do Decreto 7.830/12). Dessa forma, esses cadastros, que não foram feitos com a acurácia e a qualificação técnica necessárias, ficarão valendo para todos os fins previstos em lei, até que os órgãos ambientais se manifestem. Isso poderá prejudicar, inclusive, as políticas de incentivo econômico à conservação que estão sendo formuladas e que precisam de um cadastro de qualidade para funcionar.
Nesse sentido, é preciso rever essa estratégia de CAR baseada no “desenho” feito pelos produtores, sem um responsável técnico. O CAR é para ser um instrumento de planejamento territorial e de monitoramento da cobertura florestal dos imóveis rurais e para isso precisa atender a determinadas especificações técnicas. Facilitar a inscrição no CAR, prescindindo da qualidade, é criar um instrumento sem eficácia, que não justifica todo o investimento público já realizado.
Para tanto, deve-se exigir dos grandes e médios produtores que se inscrevam no CAR por meio do acompanhamento técnico necessário, para que possam devidamente apresentar a planta e o memorial descritivos exigidos na lei (art. 29, inciso III, Lei 12.651/12). Para os pequenos produtores será mais eficiente disponibilizar, desde o início do processo, os técnicos para a inscrição no CAR. Dessa forma, o Poder Público, por meio da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e de outras parcerias, atenderá ao seu dever legal de prestar apoio técnico e jurídico aos pequenos produtores (art. 8, § 2º, Decreto 7.830/12), garantindo já na entrada do processo de cadastramento as informações fidedignas, para que os órgãos ambientais possam validá-las.
Prazos
Uma das justificativas apresentadas pelo MMA para que o CAR tenha um processo o mais simplificado possível é a de que os prazos da lei são exíguos. Todos os produtores deverão estar inscritos no CAR até dois anos após a implantação do sistema. Como a lei não determinou um prazo para que os cadastros sejam validados, o MMA não está atento ao fato de que um sistema como esse poderá até possibilitar o cadastramento no prazo de dois anos, mas implicará numa morosidade significativa no processo de validação, tendo em vista o número de imprecisões e erros que o sistema induzirá.
Outro argumento utilizado para se preterir do apoio técnico é que poderá não haver profissionais suficientes para realizar o CAR no tempo hábil determinado pela lei. Mesmo que isso seja uma possibilidade, este também não é um argumento válido. Que valor teria um CAR com uma série de inconsistências e pendências? De que adianta acelerar o processo de cadastramento dos produtores para cumprir os prazos se os órgãos ambientais (que também têm poucos técnicos) terão maior dificuldade em validar os cadastros.
Um caminho possível para contornar essa limitação é promover a capacitação dos técnicos de ATER e de outras entidades para a realização do CAR. Se o número de técnicos capacitados ainda não for suficiente para promover o cadastramento no prazo da lei, é mais coerente adiar os prazos do que abrir mão de um cadastro com a qualificação técnica mínima necessária.
É importante destacar ainda que embora não exista prazo expresso na lei para a validação do CAR, há prazos legais para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Diante desse quadro, fica a pergunta: como os produtores poderão aderir ao PRA sem que seu CAR esteja validado? Não podemos conceber que o PRA será definido sobre um CAR não validado e muito menos que o processo de validação seja feito com menor rigor, para que os prazos do PRA sejam cumpridos.
Em suma, permitir um sistema frágil de cadastramento para que metas quantitativas sejam atingidas não apenas impossibilita resolver o problema como cria outros. Tendo em vista que o CAR será um instrumento fundamental não apenas para o PRA, mas também para uma série de outras ações governamentais, a preocupação central do MMA deve ser garantir um CAR de qualidade. Para isso, reiteramos a necessidade de que os mesmos tenham o devido acompanhamento técnico. Todas as organizações e movimentos sociais que trabalham com a questão ambiental no meio rural deveriam exigir que o MMA, como coordenador do processo, assegure a qualidade do CAR, caso contrário, não teremos um instrumento adequado para orientar as ações necessárias à conservação ambiental nos imóveis rurais.
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