As empresas responsáveis pelas embarcações que naufragaram na baía da Babitonga, em 30 de janeiro de 2008, e provocaram danos ambientais com o derramamento de 107 m³ de óleo tiveram, na última semana, a confirmação das três primeiras condenações.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a três pescadores. Cada um receberá R$ 11,5 mil, valor sobre o qual incidirão juros e correção a contar da data do naufrágio.
Atualmente, existem vários processos individuais e coletivos sobre o acidente em tramitação em primeiro grau. Uma barcaça e um empurrador compunham o comboio que transportava 340 bobinas de aço, com peso total de 9 mil toneladas, quando aconteceu o acidente.
Os pescadores afirmaram que o óleo derramado provocou poluição tanto dentro quanto fora da baía, especialmente na região conhecida como "Boca da Barra", onde ocorre a migração de espécies marinhas – fato que acarretou prejuízo aos pescadores artesanais.
Eles apontaram que as empresas responsáveis levaram seis dias para anunciar a contratação de serviços especializados na contenção de poluentes mas, mesmo assim, quando da execução dos trabalhos utilizaram instrumentos e embarcações impróprias para a situação de emergência.
Na apelação, as rés alegaram a ilegitimidade dos trabalhadores para propor a ação. Sustentaram que nenhum deles comprovou o exercício da pesca na época do acidente. Para as empresas, apenas a apresentação da carteira de pescador não é suficiente.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que os documentos dos pescadores, válidos para o período em que aconteceu o naufrágio, são suficientes para comprovar a atividade pesqueira. Ele observou, ainda, que as empresas, além de não ter provas, pagaram aos autores valores a título de verba alimentar.
Steil apontou que o direito ambiental prevê a reparação do dano, a qual deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso natural atingido, como também toda a extensão dos danos à qualidade ambiental em consequência do fato.
Assim, estão também incluídos os danos morais e individuais às vítimas que sofreram diretamente com o acontecimento prejudicial ao meio ambiente. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores (Apelações Cíveis n. 2012.008131-3, 2012.016467-9 e 2012.016605-1).
Fonte: TJSC
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